JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

É privilegiável tôda invenção nova suscetível de utilização industrial.

§ 1º

Considera-se nova, e assim privilegiável, a invenção que, até a data do depósito do pedido de patente, não tenha sido depositada, patenteada, divulgada ou explorada no País, nem patenteada, divulgada ou explorada no estrangeiro.

§ 2º

Para o efeito de concessão de patente, o exame da novidade da invenção restringir-se-á às alegações e provas constantes das oposições oferecidas ou dos laudos emitidos por órgãos técnicos.

Art. 5º, §2º do Decreto-Lei 254 /1967