Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É privilegiável tôda invenção nova suscetível de utilização industrial.
§ 1º
Considera-se nova, e assim privilegiável, a invenção que, até a data do depósito do pedido de patente, não tenha sido depositada, patenteada, divulgada ou explorada no País, nem patenteada, divulgada ou explorada no estrangeiro.
§ 2º
Para o efeito de concessão de patente, o exame da novidade da invenção restringir-se-á às alegações e provas constantes das oposições oferecidas ou dos laudos emitidos por órgãos técnicos.