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Artigo 49 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 49

Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal, com a utilização da instalação ou equipamento do empregador, serão de propriedade comum de ambos, em partes iguais.

§ 1º

Pertencerão ao empregador as invenções realizadas no curso de pesquisa científica ou durante a execução de contratos de trabalho ou locação de serviços em que a atividade inventiva do empregado tenha sido prevista como objeto do contrato.

§ 2º

Não dispondo o contrato de modo diferente, presume-se que a remuneração do trabalho relativo à invenção compreende-se no salário ou remuneração normal do empregado.

§ 3º

Quando a invenção fôr independente do contrato de trabalho ou da locação de serviço, mas se compreender dentro das atividades do empregador, êste gozará do direito de preferência para explorar a invenção a título exclusivo ou para adquirir a respectiva patente.

§ 4º

No caso do parágrafo anterior, o empregador poderá ainda requerer o privilégio no estrangeiro, desde que assegurada ao empregado remuneração correspondente ao valor da invenção, a ser estipulada pelas partes, levando-se em conta o auxílio que o empregador haja prestado ao empregado para a realização da invenção.

§ 5º

O direito de preferência será exercido no prazo de três meses contados da data da expedição da patente, tornando-se sem efeito se a remuneração ajustada não fôr integralmente paga no prazo e nas condições estipuladas entre empregador e empregado.

§ 6º

Para os efeitos dêste artigo, reputa-se feita durante a vigência do contrato de trabalho ou de locação de serviços a invenção cuja patente fôr requerida pelo empregado durante o ano seguinte à terminação do contrato, salvo ajuste em contrário.

Art. 49 do Decreto-Lei 254 /1967