Artigo 47 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O detentor da licença de exploração do invento fica investido de podêres de representação que lhe permitam agir administrativamente ou judicialmente em defesa do privilégio de invenção, cabendo ao titular do privilégio os ônus decorrentes dessa representação.