Artigo 46 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O titular da patente poderá obter o cancelamento da licença de exploração quando provar que o respectivo cessionário deixou de iniciar a exploração do invento dentro do prazo estabelecido no art. 44 ou a interrompeu por prazo superior a um ano ou ainda deixou de atender ao disposto no art. 45.