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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 46

O titular da patente poderá obter o cancelamento da licença de exploração quando provar que o respectivo cessionário deixou de iniciar a exploração do invento dentro do prazo estabelecido no art. 44 ou a interrompeu por prazo superior a um ano ou ainda deixou de atender ao disposto no art. 45.

Art. 46 do Decreto-Lei 254 /1967