Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Caberá ao titular da patente participação sôbre o valor das vendas ou da utilização do objeto da patente, ficando-lhe assegurado o direito de fiscalizar a produção e o montante das vendas ou da utilização do invento e exigir a retribuição estipulada.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não prejudicará qualquer acôrdo ou contrato relativo à exploração da patente que porventura hajam celebrado as partes interessadas.