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Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 45

Caberá ao titular da patente participação sôbre o valor das vendas ou da utilização do objeto da patente, ficando-lhe assegurado o direito de fiscalizar a produção e o montante das vendas ou da utilização do invento e exigir a retribuição estipulada.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não prejudicará qualquer acôrdo ou contrato relativo à exploração da patente que porventura hajam celebrado as partes interessadas.

Art. 45, Parágrafo Único do Decreto-Lei 254 /1967