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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 44

O detentor da licença de exploração da patente deverá iniciá-la dentro dos seis meses seguintes à data de sua concessão.

Art. 44 do Decreto-Lei 254 /1967