Artigo 44 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O detentor da licença de exploração da patente deverá iniciá-la dentro dos seis meses seguintes à data de sua concessão.
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoO detentor da licença de exploração da patente deverá iniciá-la dentro dos seis meses seguintes à data de sua concessão.