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Artigo 43 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 43

Quando o titular da patente, no prazo assinado, apresentar contestação ao pedido de licença de exploração, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial submeterá o assunto ao exame de dois técnicos credenciados do Departamento e em seguida resolverá sôbre o pedido.

Art. 43 do Decreto-Lei 254 /1967