Artigo 43 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Quando o titular da patente, no prazo assinado, apresentar contestação ao pedido de licença de exploração, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial submeterá o assunto ao exame de dois técnicos credenciados do Departamento e em seguida resolverá sôbre o pedido.