JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

Acessar conteúdo completo

Art. 42

No caso de não atender o titular à notificação prevista no § 1º do art. 40, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial poderá deferir a licença solicitada, ouvidos antes dois peritos credenciados pelo Departamento, aos quais cumprirá informar sôbre as condições da proposta de exploração em face do valor industrial da patente.

Art. 42 do Decreto-Lei 254 /1967