Artigo 42 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 42
No caso de não atender o titular à notificação prevista no § 1º do art. 40, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial poderá deferir a licença solicitada, ouvidos antes dois peritos credenciados pelo Departamento, aos quais cumprirá informar sôbre as condições da proposta de exploração em face do valor industrial da patente.