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Artigo 41, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 41

Qualquer pessoa que pretender licença para a exploração deverá requerê-la ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, indicando as condições que oferece ao titular da patente e instruindo seu pedido com documentos que comprovem sua idoneidade técnica e financeira.

§ 1º

Dêsse requerimento será dada oficialmente ciência ao titular da patente, marcando-se-lhe o prazo improrrogável de noventa dias, contados da data da publicação do despacho do Diretor-Geral do Departamento que acolher o pedido de licença e determinar a notificação do titular do privilégio para a necessária resposta.

§ 2º

Durante êsse prazo, o Diretor-Geral do Departamento poderá ordenar investigações, perícias, colhêr informações, bem como providenciar tudo quanto, a seu juízo, se faça mister ao esclarecimento da situação da patente e da idoneidade do pretendente à licença.

§ 3º

Findo o prazo de noventa dias, na ausência de resposta conclusiva, por parte do titular da patente, poderá o Diretor-Geral do Departamento concedê-la, desde que verificada a idoneidade do pretendente à licença.

Art. 41, §3º do Decreto-Lei 254 /1967