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Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 40

Para verificação do uso efetivo dos privilégios de invenção, o Departamento Nacional da Propriedade Industrial poderá exigir dos respectivos titulares, a partir do terceiro ano da vigência das patentes, que comprovem sua exploração no país ou justifiquem a causa de sua inação.

§ 1º

Para os fins do disposto neste artigo, o Departamento Nacional da Propriedade Industrial promoverá a notificação do titular da patente, através de publicação no seu órgão oficial.

§ 2º

Não sendo atendida a notificação dentro do prazo de noventa dias, a contar da data da respectiva publicação, ficará liberada a invenção para os efeitos do disposto no art. 39.

Art. 40, §1º do Decreto-Lei 254 /1967