Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos autores de invenção nova suscetível de exploração industrial será assegurado o direito de obter patente que lhes garanta sua propriedade e uso exclusivo, nas condições estabelecidas neste Código.
§ 1º
Para o efeito de concessão de patente, presume-se autor o requerente do privilégio.
§ 2º
As pessoas jurídicas poderão requerer privilégios de invenção, desde que autorizadas expressamente pelo seu inventor.