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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 4º

Aos autores de invenção nova suscetível de exploração industrial será assegurado o direito de obter patente que lhes garanta sua propriedade e uso exclusivo, nas condições estabelecidas neste Código.

§ 1º

Para o efeito de concessão de patente, presume-se autor o requerente do privilégio.

§ 2º

As pessoas jurídicas poderão requerer privilégios de invenção, desde que autorizadas expressamente pelo seu inventor.

Art. 4º, §2º do Decreto-Lei 254 /1967