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Artigo 39, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 39

O inventor que durante os três anos que se seguirem à concessão da patente não tenha explorado seu objeto de modo efetivo no país, ou haja interrompido a exploração por tempo superior a dois anos consecutivos, sem justificar a causa de sua inação, ficará obrigado a conceder, a terceiro que o requeira, licença para a exploração da patente, nos têrmos e condições estabelecidas neste Código.

§ 1º

Poderá também ser concedido, a terceiro que o requeira, licença especial, não exclusiva, para a exploração de patente em desuso, nos têrmos dêste artigo, por motivo de interêsse público, desde que demonstrado êste em expediente encaminhado ao Ministro da Indústria e do Comércio, por qualquer outro Ministro de Estado ou Governador de Estado ou Território.

§ 2º

Não será considerada exploração efetiva, para os efeitos dêste artigo, aquela que fôr substituída ou suplementada, em qualquer parcela, pela importação, pelo titular da patente, do objeto do privilégio de invenção.

Art. 39, §1º do Decreto-Lei 254 /1967