Artigo 38 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O ato concessivo da licença para exploração de invento patenteado só produzirá efeito, em relação a terceiros, depois de averbado no registro próprio do Departamento Nacional da Propriedade Industrial e na carta-patente.