JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

A concessão da licença será processada com observância das formalidades legais, ficando consignadas expressamente as restrições impostas à exploração do invento.

Art. 37 do Decreto-Lei 254 /1967