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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 36

O proprietário de privilégio de patente de invenção, de desenho ou de modêlo industrial, seus sucessôres ou mandatários poderão conceder licença para a exploração do invento patenteado.

Art. 36 do Decreto-Lei 254 /1967