JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

Qualquer pessoa com legítimo interêsse poderá requerer ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial a suspensão da anotação de transferência dos direitos da patente, desde que comprove ter iniciado processo judicial de falsidade ou relativo à ineficácia dos atos referentes à anotação de transferência.

§ 1º

A suspensão a que se refere êste artigo será mantida até a apresentação de certidão de trânsito em julgado da sentença final relativa ao respectivo processo judicial.

§ 2º

O cancelamento das anotações, decorrentes de falsidade, não exime os autores ou beneficiários desta, de responder civil e criminalmente pelo ato delituoso.

Art. 34, §2º do Decreto-Lei 254 /1967