Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Qualquer pessoa com legítimo interêsse poderá requerer ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial a suspensão da anotação de transferência dos direitos da patente, desde que comprove ter iniciado processo judicial de falsidade ou relativo à ineficácia dos atos referentes à anotação de transferência.
§ 1º
A suspensão a que se refere êste artigo será mantida até a apresentação de certidão de trânsito em julgado da sentença final relativa ao respectivo processo judicial.
§ 2º
O cancelamento das anotações, decorrentes de falsidade, não exime os autores ou beneficiários desta, de responder civil e criminalmente pelo ato delituoso.