Artigo 32 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Será anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, à vista de documentos hábeis, qualquer alteração quanto ao nome do proprietário do privilégio. Dêsse ato dar-se-á certidão ao interessado, ficando arquivados os documentos respectivos.
Parágrafo único
Serão igualmente anotados os atos que se refiram à suspensão, limitação ou extinção dos privilégios, por despacho do Diretor-Geral do Departamento, quando os interessados o requererem, juntando documentos hábeis.