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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 32

Será anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, à vista de documentos hábeis, qualquer alteração quanto ao nome do proprietário do privilégio. Dêsse ato dar-se-á certidão ao interessado, ficando arquivados os documentos respectivos.

Parágrafo único

Serão igualmente anotados os atos que se refiram à suspensão, limitação ou extinção dos privilégios, por despacho do Diretor-Geral do Departamento, quando os interessados o requererem, juntando documentos hábeis.

Art. 32 do Decreto-Lei 254 /1967