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Artigo 31, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 31

A anotação da transferência da patente deve ser requerida ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante apresentação do respectivo título e dos instrumentos originais da transferência ou de suas certidões.

§ 1º

A transferência só produzirá efeito, em relação a terceiros, depois de anotada no Departamento.

§ 2º

A anotação será feita no registro próprio e averbada na respectiva carta-patente.

§ 3º

Os documentos relativos à transferência ficarão arquivados no Departamento.

§ 4º

A requerimento dos interessados poderão ser fornecidas certidões dos documentos a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 31, §4º do Decreto-Lei 254 /1967