Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A transferência far-se-à a título gratuíto ou oneroso, podendo, ambos os casos, ser total ou parcial.
Parágrafo único
A transferência será total quando envolver todos os direitos resultantes do privilégio; parcial, quando compreender somente parte dos direitos outorgados ou houver restrição quanto ao tempo de uso ou zona de utilização.