JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

A transferência far-se-à a título gratuíto ou oneroso, podendo, ambos os casos, ser total ou parcial.

Parágrafo único

A transferência será total quando envolver todos os direitos resultantes do privilégio; parcial, quando compreender somente parte dos direitos outorgados ou houver restrição quanto ao tempo de uso ou zona de utilização.

Art. 30 do Decreto-Lei 254 /1967