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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 3º

Tôda pessoa física ou jurídica poderá, administrativa ou judicialmente, solicitar a aplicação, em igualdade de condições, de qualquer dispositivo de tratados ou convenções que estabeleçam situação vantajosa para as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior.

Art. 3º do Decreto-Lei 254 /1967