Artigo 3º do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Tôda pessoa física ou jurídica poderá, administrativa ou judicialmente, solicitar a aplicação, em igualdade de condições, de qualquer dispositivo de tratados ou convenções que estabeleçam situação vantajosa para as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior.