Artigo 29 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A propriedade da invenção pode ser transferida por ato "intervivos" ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoA propriedade da invenção pode ser transferida por ato "intervivos" ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.