Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Concedido o privilégio de patente de invenção, de desenho ou de modêlo industrial, a respectiva carta-patente só será entregue mediante o pagamento da taxa relativa ao primeiro período de duração do privilégio.
§ 1º
Dentro dos três anos seguintes à data da expedição da carta-patente deverá ser paga a segunda taxa.
§ 2º
No decurso do sexto ano da data da expedição da patente deverá ser paga a terceira e última taxa.