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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 28

Concedido o privilégio de patente de invenção, de desenho ou de modêlo industrial, a respectiva carta-patente só será entregue mediante o pagamento da taxa relativa ao primeiro período de duração do privilégio.

§ 1º

Dentro dos três anos seguintes à data da expedição da carta-patente deverá ser paga a segunda taxa.

§ 2º

No decurso do sexto ano da data da expedição da patente deverá ser paga a terceira e última taxa.

Art. 28 do Decreto-Lei 254 /1967