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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 27

Quando os privilégios de patentes de invenção, de desenhos ou de modelos industriais forem concedidos em co-propriedade, ou se tornarem comuns, mediante qualquer título hábil, cada um dos co-proprietários poderá explorar livremente o objeto da invenção, observadas as disposições legais.

Art. 27 do Decreto-Lei 254 /1967