Artigo 27 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Quando os privilégios de patentes de invenção, de desenhos ou de modelos industriais forem concedidos em co-propriedade, ou se tornarem comuns, mediante qualquer título hábil, cada um dos co-proprietários poderá explorar livremente o objeto da invenção, observadas as disposições legais.