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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 26

O Govêrno poderá, excepcionalmente e quando julgar conveniente ao interêsse nacional, "ex officio", ou à vista de pedido devidamente fundamentado e comprovado, prorrogar o prazo de vigência do privilégio até o máximo de cinco anos.

Art. 26 do Decreto-Lei 254 /1967