Artigo 26 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Govêrno poderá, excepcionalmente e quando julgar conveniente ao interêsse nacional, "ex officio", ou à vista de pedido devidamente fundamentado e comprovado, prorrogar o prazo de vigência do privilégio até o máximo de cinco anos.