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Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 25

O privilégio de patente de invenção, de desenho ou de modêlo industrial vigorará, desde que pagas as contribuições devidas regularmente, pelo prazo de vinte anos contados da data do depósito do pedido de privilégio ou de quinze, contados da data da concessão, caso esta ocorra após cinco anos da data do depósito do pedido.

§ 1º

Findo o prazo de vigência da patente, a invenção cairá automàticamente no domínio público.

§ 2º

As patentes concedidas nos têrmos dêste Código vigorarão pelo prazo previsto neste artigo, ainda que extintas ou caducas em estado estrangeiro.

Art. 25, §2º do Decreto-Lei 254 /1967