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Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 24

Os objetos a que se referem os privilégios de invenção, desenhos ou modelos industriais, trarão obrigatòriamente, quanto a êstes e sempre que possível quanto aos primeiros, em lugar bem visível, as indicações respectivamente: "Privilégio de Invenção nº...", ou, abreviadamente, "P.I. nº ...", "Desenho lndustrial nº ...", ou "D.I. nº ..", "Modêlo Industrial nº ...", ou "M.I. nº ...".

§ 1º

A falta das indicações previstas neste artigo, sempre tolerada em objetos que sejam de dimensões minúsculas ou possam por elas ser prejudicadas em sua estética, não induzirá presunção de má-fé do inventor.

§ 2º

A aposição de semelhantes indicações em objetos não patenteados importa na presunção de má-fé do inventor, ensejando a aplicação das penalidades em lei.

Art. 24, §1º do Decreto-Lei 254 /1967