Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os objetos a que se referem os privilégios de invenção, desenhos ou modelos industriais, trarão obrigatòriamente, quanto a êstes e sempre que possível quanto aos primeiros, em lugar bem visível, as indicações respectivamente: "Privilégio de Invenção nº...", ou, abreviadamente, "P.I. nº ...", "Desenho lndustrial nº ...", ou "D.I. nº ..", "Modêlo Industrial nº ...", ou "M.I. nº ...".
§ 1º
A falta das indicações previstas neste artigo, sempre tolerada em objetos que sejam de dimensões minúsculas ou possam por elas ser prejudicadas em sua estética, não induzirá presunção de má-fé do inventor.
§ 2º
A aposição de semelhantes indicações em objetos não patenteados importa na presunção de má-fé do inventor, ensejando a aplicação das penalidades em lei.