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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 23

No Departamento Nacional da Propriedade Industrial existirão registros próprios para as patentes de invenção, para os modelos industriais, para os desenhos industriais e para as prioridades estrangeiras reivindicadas no Brasil, cada um com numeração específica.

Parágrafo único

Os privilégios de invenção, que forem concedidos pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial, terão a mais ampla divulgação possível através de publicação no órgão oficial do mesmo Departamento e em outros meios de comunicação mediante convênios com entidades governamentais ou entidades de classe.

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei 254 /1967