Artigo 23 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 23
No Departamento Nacional da Propriedade Industrial existirão registros próprios para as patentes de invenção, para os modelos industriais, para os desenhos industriais e para as prioridades estrangeiras reivindicadas no Brasil, cada um com numeração específica.
Parágrafo único
Os privilégios de invenção, que forem concedidos pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial, terão a mais ampla divulgação possível através de publicação no órgão oficial do mesmo Departamento e em outros meios de comunicação mediante convênios com entidades governamentais ou entidades de classe.