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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 22

Concedido afinal o privilégio, será publicado o despacho respectivo e expedido e entregue ao requerente ou seu procurador a carta-patente do invento, contra recibo e comprovação do pagamento de taxa devida.

§ 1º

Não sendo paga a taxa devida e retirada a carta-patente no prazo improrrogável de noventa dias da data da expedição desta, será cancelado o privilégio e arquivado o processo respectivo, mediante despacho irrecorrível do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, a ser proferido dentro dos trinta dias seguintes à data da expiração daquele prazo.

§ 2º

Da carta-patente deverão constar o número respectivo, o nome, nacionalidade, profissão e domicílio do inventor, ou de seu sucessor, o nome e domicílio de seu representante ou procurador, quando houver, o título de invenção e o prazo de sua duração, anexando-se-lhe uma das vias do relatório definitivo e dos desenhos.

Art. 22, §2º do Decreto-Lei 254 /1967