Artigo 21, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Durante o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação definitiva dos pontos característicos e dos desenhos serão admitidas oposições de terceiros à concessão do privilégio.
§ 1º
Publicadas as oposições manifestadas, o depositante poderá oferecer réplica no prazo de noventa dias.
§ 2º
Findo o prazo de réplica e ainda que na ausência desta e de oposições, o processo será submetido, nos noventa dias subseqüentes, à perícia a ser realizada por técnicos credenciados nos têrmos do art. 151, os quais poderão solicitar ao inventor os esclarecimentos que julgarem necessários.
§ 3º
Concluído o exame técnico, o processo será submetido a despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
§ 4º
Do despacho concessivo ou denegatório do privilégio caberá recurso para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, dentro dos noventa dias seguintes à data da publicação daquele despacho.
§ 5º
Nos noventa dias subseqüentes à data da interposição do recurso perante o Conselho, poderá o interessado oferecer réplica.
§ 6º
Não se admitirá recurso contra despacho denegatório que tenha sido proferido com base nos artigos 7º exceto alínea e, e 14, exceto alíneas b e c.
§ 7º
Na ausência de oposições, expirado o prazo para êsse fim estabelecido neste artigo, e concedido o privilégio, do despacho respectivo não caberá qualquer recurso administrativo.