Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Lavrado o têrmo de depósito do pedido, o respectivo processo será submetido, de imediato, ao exame formal e de verificação da natureza da invenção e de sua conformidade com as prescrições regulamentares, providenciando-se, concomitantemente, a publicação dos respcetivos pontos característicos e desenhos, quando houver.
§ 1º
Verificado, pelo exame formal e técnico, que o processo está incompleto ou em desacôrdo com as normas aplicáveis, será o interessado notificado a regularizá-lo dentro do prazo de noventa dias.
§ 2º
Verificando o Departamento Nacional de Propriedade Industrial que o pedido ainda se encontra incompleto notificará o interessado, em qualquer caso e o seu procurador, se houver, pela segunda e última vez a regularizar o processo, dentro de nôvo prazo de noventa dias, contado igualmente da data da publicação do despacho respectivo.
§ 3º
Esgotados os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, sem que o interessado promova o saneamento do processo, incidirá êste em arquivamento, de cujo despacho só caberá recurso, dentro do prazo de noventa dias, da respectiva publicação em caso de êrro comprovado do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.