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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 2º

As disposições dêste Código são aplicáveis aos pedidos diretamente depositados no Brasil e àqueles que, embora depositados ou registrados no estrangeiro, gozem de direitos assegurados por tratados ou convenções.

Art. 2º do Decreto-Lei 254 /1967