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Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 19

O inventor que tiver depositado, regularmente, em Estado com o qual o Brasil mantenha convenção ou tratado, pedido de privilégio de patente de invenção, de desenho ou de modêlo industrial, gozará, ao apresentar igual pedido no Brasil, do direito de prioridade pelo prazo estipulado na respectiva convenção ou tratado. A prioridade em nenhum caso poderá ser invalidada por fatos ocorridos durante êsse prazo, tais como pedido idêntico, publicação da invenção do modêlo ou do desenho, seu uso ou exploração.

§ 1º

O prazo de prioridade ficará averbado na patente, se o interessado, por ocasião de requerê-la no Brasil, reivindicar os benefícios decorrentes de pedido anterior, comprovando-a com o certificado de depósito no país de origem ou a respectiva patente.

§ 2º

A apresentação dos comprovantes referidos no parágrafo anterior deverá ser feita no prazo máximo de noventa dias.

§ 3º

Além do certificado de depósito, poderão ser exigidos relatórios, desenhos ou outros documentos que a repartição julgue necessários ao exame do pedido.

§ 4º

No caso da patente estrangeira sofrer redução qualitativa ou quantitativa em seus pontos característicos, relatórios ou desenhos, o pedido efetuado no Brasil deverá se correspondentemente retificado, sob pena de nulidade da patente.

Art. 19, §3º do Decreto-Lei 254 /1967