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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 18

Exclusivamente para o efeito de prioridade poderão ser recebidos pelas Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio os pedidos iniciais de privilégios de patentes de invenção, de desenho ou de modêlo industrial, lavrando-se os respectivos têrmos de depósito, dos quais constarão a hora, dia, mês e ano da apresentação do pedido e as assinaturas do inventor ou de seu curador e do funcionário designado pelo respectivo Delegado.

Parágrafo único

Lavrado o têrmo de depósito, a Delegacia providenciará a remessa da documentação respectiva ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, dentro de cinco dias, contados da data do referido têrmo.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei 254 /1967