Artigo 18 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Exclusivamente para o efeito de prioridade poderão ser recebidos pelas Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio os pedidos iniciais de privilégios de patentes de invenção, de desenho ou de modêlo industrial, lavrando-se os respectivos têrmos de depósito, dos quais constarão a hora, dia, mês e ano da apresentação do pedido e as assinaturas do inventor ou de seu curador e do funcionário designado pelo respectivo Delegado.
Parágrafo único
Lavrado o têrmo de depósito, a Delegacia providenciará a remessa da documentação respectiva ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, dentro de cinco dias, contados da data do referido têrmo.