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Artigo 177 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 177

O presente Código entrará em vigor dentro do prazo de noventa dias da data de sua publicação, devendo, dentro dêste prazo, ser decretada a reorganização do Departamento Nacional da Propriedade Industrial e a estruturação da Secretaria do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial.

Art. 177 do Decreto-Lei 254 /1967