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Artigo 175 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 175

Os recursos interpostos anteriormente à data da vigência dêste Código serão decididos de acôrdo com o que nêle se dispõe.

Art. 175 do Decreto-Lei 254 /1967