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Artigo 174 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 174

O Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, por conveniência do serviço, poderá delegar suas atribuições aos Diretores de Divisão e de Serviços e aos Chefes de Seção.

Art. 174 do Decreto-Lei 254 /1967