Artigo 174 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 174
O Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, por conveniência do serviço, poderá delegar suas atribuições aos Diretores de Divisão e de Serviços e aos Chefes de Seção.