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Artigo 173 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 173

A pessoa domiciliada no estrangeiro, para depositar pedidos de privilégio ou de registro de marcas e outros, deverá constituir procurador bastante, domiciliado no Brasil, que a represente perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e possa receber citações judiciais, devendo ser inscrita a procuração.

Art. 173 do Decreto-Lei 254 /1967