Artigo 173 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 173
A pessoa domiciliada no estrangeiro, para depositar pedidos de privilégio ou de registro de marcas e outros, deverá constituir procurador bastante, domiciliado no Brasil, que a represente perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e possa receber citações judiciais, devendo ser inscrita a procuração.