Artigo 172, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 172
Os advogados e os agentes de Propriedade Industrial legalmente habilitados poderão requerer a inscrição, no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, dos instrumentos de mandato, ficando, nesse caso, dispensada a apresentação da procuração em cada processo, desde que indicado, nesses processos, o número da inscrição.
§ 1º
Cada inscrição ficará sujeita taxa especial prevista na tabela anexa a êste Código.
§ 2º
Para o efeito da inscrição prevista neste artigo as procurações procedentes do estrangeiro independem de outros registros prévios especiais, salvo as autenticações e formalidades revistas em lei.