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Artigo 172, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 172

Os advogados e os agentes de Propriedade Industrial legalmente habilitados poderão requerer a inscrição, no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, dos instrumentos de mandato, ficando, nesse caso, dispensada a apresentação da procuração em cada processo, desde que indicado, nesses processos, o número da inscrição.

§ 1º

Cada inscrição ficará sujeita taxa especial prevista na tabela anexa a êste Código.

§ 2º

Para o efeito da inscrição prevista neste artigo as procurações procedentes do estrangeiro independem de outros registros prévios especiais, salvo as autenticações e formalidades revistas em lei.

Art. 172, §1º do Decreto-Lei 254 /1967