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Artigo 171 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 171

Os valôres das taxas constantes dêste Código serão atualizados bienalmente, dentro dos três primeiros meses de cada ano civil, em que couber, através de decreto executivo, em função da revisão dos índices legais e correção monetária.

Art. 171 do Decreto-Lei 254 /1967