Artigo 171 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 171
Os valôres das taxas constantes dêste Código serão atualizados bienalmente, dentro dos três primeiros meses de cada ano civil, em que couber, através de decreto executivo, em função da revisão dos índices legais e correção monetária.