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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 17

Apresentado o pedido, lavrar-se-á o respectivo têrmo de depósito assinado pelo inventor, ou seu procurador, e pelo funcionário encarregado.

Parágrafo único

Do têrmo de depósito constarão a data da apresentação do pedido mencionando-se hora, dia, mês e ano, o nome do requerente e do seu procurador, quando houver, podendo dêle ser fornecida certidão ao depositante, mediante pagamento da taxa estipulada.

Art. 17 do Decreto-Lei 254 /1967