JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 169 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

Acessar conteúdo completo

Art. 169

O documento relativo à autenticação por processo mecânico ou a guia de recolhimento servirá de prova, perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial, do pagamento da taxa devida.

Art. 169 do Decreto-Lei 254 /1967