Artigo 169 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 169
O documento relativo à autenticação por processo mecânico ou a guia de recolhimento servirá de prova, perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial, do pagamento da taxa devida.