Artigo 168 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 168
O recolhimento das taxas a que se refere o artigo anterior será efetuado através de processo mecânico ou de guia expedida pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial e processada na repartição federal competente.