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Artigo 168 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 168

O recolhimento das taxas a que se refere o artigo anterior será efetuado através de processo mecânico ou de guia expedida pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial e processada na repartição federal competente.

Art. 168 do Decreto-Lei 254 /1967