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Artigo 166 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 166

Os registros de marca de indústria e de comércio ou de serviço, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda obedecerão à classificação do Quadro II anexo ao presente Código.

Art. 166 do Decreto-Lei 254 /1967