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Artigo 165 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 165

Os processos de privilégios de patente de invenção, de desenho e de modêlo industrial e de garantia de prioridade serão classificados conforme o Quadro I, anexo ao presente Código.

Art. 165 do Decreto-Lei 254 /1967