Artigo 165 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 165
Os processos de privilégios de patente de invenção, de desenho e de modêlo industrial e de garantia de prioridade serão classificados conforme o Quadro I, anexo ao presente Código.