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Artigo 164, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 164

Poderão ser deferidos, igualmente, pedidos de preferência para decisão de processos relativos a recursos pendentes de julgamento, pelo Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, desde que atendidas as condições constantes do artigo anterior e respectivo parágrafo primeiro.

Parágrafo único

Os pedidos de preferência de processos pendentes de julgamento do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial serão decididos, no prazo de quinze dias da data de sua apresentação na Secretaria do Conselho, pelo Presidente dêste, em plenário, após audiência do ReIator do processo relativo ao recurso.

Art. 164, Parágrafo Único do Decreto-Lei 254 /1967