Artigo 163, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 163
Poderão ser deferidos pedidos de preferência para despacho de processos de concessão de privilégios de patentes de invenção, de desenhos ou de modelos industriais ou de registro de marcas, nomes de emprêsa, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda, desde que comprovados efetivamente, através de documentação hábil e ampla, os prejuízos que os interessados estiverem sofrendo em virtude de concorrência desleal decorrente da falta de solução daqueles processos.
§ 1º
Os pedidos de preferência só serão admitidos mediante o pagamento da taxa prevista neste Código.
§ 2º
Os pedidos, devidamente instruídos pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial serão decididos pelo respectivo Diretor-Geral, dentro de quinze dias da data de sua apresentação, admitido recurso, em caso de indeferimento do pedido, para o Secretário da Indústria, dentro de quinze dias da publicação do despacho respectivo no órgão oficial do Departamento.